Lei Geral de Proteção de Dados
Esta página trata da aplicação da LGPD no Primeiro Registro de Imóveis de Campinas, para a proteção dos direitos dos detentores dos dados pessoais durante todo tratamento desses dados.Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
O regime estabelecido pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), será observado em todas as operações de tratamento realizadas pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, independentemente do meio onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º da LGPD.
Agentes de tratamento
No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois agentes de tratamento, o controlador e o operador.
O controlador é definido pela Lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Conforme o Provimento CG n. 23/2020, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça de SP, os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.
O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, aí incluídos os prepostos (auxiliares e escreventes), bem como prestadores terceirizados de serviços técnicos, que exerçam atividade de tratamento no âmbito de contrato ou instrumento congênere.
Cada unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverá manter um encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro poderão nomear encarregado integrante do seu quadro de prepostos, ou prestador terceirizado de serviços técnicos.
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Encarregado de Proteção de Dados
As solicitações relativas à LGPD deve ser feitas ao Encarregado de Proteção de Dados através do e-mail: lgpd@1ri.com.br. O encarregado responderá às solicitações dos titulares dos dados em até 15 dias. Para acesso aos dados pessoais, conforme Art. 20 da LGPD, ressalvado o disposto no artigo 16 da Lei 6.015/73, deverá ser demonstrada sua titularidade,
Fiscalização
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
A Lei 13.853/19 estabelece a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), responsável pela fiscalização e pela regulação da LGPD, vinculada à Presidência da República.
A estrutura regimental da ANPD foi aprovada pelo Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020.
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Corregedoria Geral de Justiça de SP - CGJSP
Política de Privacidade e Proteção
PORTARIA n. 02/2021
Institui a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas
ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO, Oficial do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPPDP do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas.
SEÇÃO I
Introdução
§1º. A presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais materializa o desiderato do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas de prestigiar o respeito à proteção de dados pessoais, em consonância com a legislação e normas respectivas:
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Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”);
-
Art. 236 da Constituição Federal;
-
Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos (“LRP”);
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Lei 8.935/1994 - Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal;
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Lei n. 12.965/2014 - Lei do Marco Civil da Internet;
-
Provimento CG n. 23/2020, que inclui a Seção VIII, do Cap. XIII, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais (“NSCGJSP”), expedidas pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de SP;
-
Normas técnicas geralmente aceitas, por política públicas (por exemplo, as de dados abertos e de inclusão digital) e por boas práticas de governança de dados e de segurança da informação (NBR ABNT ISO/IEC 29100, ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013, ABNT NBR ISO/IEC 27701:2019, ABNT NBR ISO/IEC 27005:2011).
§2º. Por igual, esta Política visa a alinhar o Primeiro Registro de Imóveis de Campinas com norteadores providos pelo Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, com o propósito de integração da disciplina do assunto no âmbito das serventias extrajudiciais.
§3º. Esta Política será administrada pelo Encarregado, responsável designado pelo Oficial.
SEÇÃO II
Escopo
Art.2º. Esta Política regula a proteção de dados pessoais em todas as operações de tratamento realizadas pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, a que se referem ao art. 236 da Constituição Federal, a Lei 6.015/1973 e a Lei 8.935/1994 e nas suas atividades administrativas. Suas disposições regulam o relacionamento do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas com os usuários de seus serviços e com prepostos, fornecedores e quaisquer terceiros.
§1º. As disposições desta Política se referem a dados pessoais contidos em qualquer suporte, seja eletrônico ou não.
SEÇÃO III
Do objetivo
Art. 3º. O objetivo desta Política é de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, em consonância com a legislação aplicável e com os regulamentos e orientações do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de demais autoridades competentes.
§1º. Esta Política provê diretrizes para a atuação do Encarregado designado pelo Oficial do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas.
SEÇÃO IV
Dos Termos e Definições
Art. 4º. Os termos, expressões e definições utilizados nesta Política serão aqueles conceituados na LGPD, principalmente descritos em seu art. 5º, e no Prov. CG n. 23/2020.
SEÇÃO V
Dos Princípios
Art. 5º. A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD, a saber: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
SEÇÃO VI
Do Tratamento de Dados Pessoais
Art. 6º. O tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências e atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados.
Art. 7º. Em atendimento às suas obrigações legais e normativas, o Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas poderá, no estrito limite de suas atividades registrais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares, com base no inciso II do Art. 7º da LGPD, no Art. 236 da Constituição Federal, Lei 6.015/1973 e Lei 8.935/1994. Eventuais atividades que transcendam o escopo da função estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados.
§1º. De acordo com as NSCGJSP, consideram-se inerentes ao exercício dos ofícios os atos praticados nos livros mantidos por força de previsão nas legislações específicas, incluídos os atos de inscrição, transcrição, registro, averbação, anotação, as comunicações para unidades distintas, visando as anotações nos livros e atos nelas mantidos; os atos praticados para a escrituração de livros previstos em normas administrativas; as informações e certidões; os atos de comunicação e informação para órgãos públicos e para centrais de serviços eletrônicos compartilhados que decorrerem de previsão legal ou normativa.
Art. 8º. Os dados pessoais tratados pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas são:
I. Protegidos por procedimentos internos, com trilhas de auditoria;
II. Mantidos disponíveis, adequados e pertinentes por tempo indeterminado, visando garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, em atendimento ao art. 1º da Lei 8.935/1994 e da Lei 6.015/1973[1];
III. Compartilhados somente para o exercício das funções registrais, para envio de comunicações obrigatórias aos órgãos públicos e privados, conforme estabelecido pela legislação.
SEÇÃO VII
Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais
Art. 9º. O titular responsável pela delegação do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas é o Controlador dos dados pessoais por ele tratados, nos termos das suas competências legais e institucionais [2], e no emprego de boas práticas de governança e de segurança.
Art. 10. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais será preposto designado por Portaria interna específica[3] e atenderá a quaisquer contatos, nos termos da lei, pelo endereço eletrônico lgpd@1ri.com.br.
Art. 11. São operadores todos os prepostos (auxiliares e escreventes), e prestadores terceirizados de serviços técnicos, contratados pelo Primeiro Registro de Imóveis de Campinas[4]. Os operadores deverão aderir a esta Política, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão, mas não se limitarão aos seguintes:
I. Apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação, os instrumentos contratuais e de compromissos;
II. Manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
III. Seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pelo Encarregado e pelo Controlador;
IV. Facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade respectiva e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição ao Encarregado e Controlador, mediante solicitação;
V. Permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções do Encarregado, do Controlador, e/ou de auditor independente por eles autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VI. Comunicar formalmente e de imediato ao Encarregado e ao Controlador a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
VII. Descartar de forma irrecuperável, ou devolver para o Encarregado e Controlador todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual.
Art. 12. O Oficial do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas poderá padronizar modelos de comunicação para utilização pelo Encarregado no atendimento de solicitações ou dúvidas de Titulares de dados pessoais, e demais procedimentos organizacionais, visando a assegurar a celeridade necessária para cumprimento de prazos legais de atendimentos.
SEÇÃO VIII
Dos Direitos do Titular
Art. 13. O Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas zela para que o Titular do dado pessoal possa usufruir dos direitos assegurados pelos artigos 18 e 19 da LGPD, aos quais a presente Política se reporta, por remissão. O tratamento de dados pessoais na serventia é realizado de forma transparente, lícita e justa, mantendo o registro das atividades, conforme determinação da LGPD (artigos 7º, 8º 11 e 14).
§1º. Os titulares dos dados têm o direito de acesso aos seus dados pessoais, conforme Art. 20 da LGPD, ressalvado o disposto no artigo 16 da LRP[5].
§2º. Para que os titulares dos dados pessoais exerçam seus direitos, devem entrar em contato com o encarregado de Proteção de Dados pelo endereço eletrônico lgpd@1ri.com.br.
§3º. O encarregado responderá à solicitação dos titulares dos dados em até 15 (quinze) dias por e-mail.
SEÇÃO IX
Da Emissão de Certidões e Informações e do Compartilhamento de Dados Pessoais
Art. 14 A publicidade dos atos registrados é própria da natureza dos serviços prestados pela serventia[6]. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido[7],exceto quando tratar-se de: 1) requisição de certidões e/ou informações em bloco (ou agrupadas), 2) segundo critérios não usuais de pesquisa ou, ainda, 3) restritas aos indicadores e índices envolvendo titulares de dados pessoais. Em tais casos, será exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação[8].
§1º. Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da LGPD[9].
Art. 15. Em decorrência de previsão legal e normativa, os dados pessoais são compartilhados a determinados órgãos públicos[10], ao ONR – Operador Nacional do Registro[11] e às Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados[12], respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações[13].
Art. 16 As informações que coletamos ou armazenamos não serão processadas e transferidas para outros países.
SEÇÃO X
Das Boas Práticas de Segurança da Informação
Art. 17. O Primeiro Registro de Imóveis de Campinas dispõe de uma Política de Segurança da Informação, em conformidade com o Provimento CNJ n.74/2018, que especifica e determina a adoção de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 18. O Encarregado deverá manter a administração do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas a par de aspectos e fatos significativos e de interesse para conhecimento pelas instâncias respectivas.
Art. 19. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deve ser revista em intervalos planejados não superiores a 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, ou ante a ocorrência de algumas das seguintes condições:
I. Edição ou alteração de leis e/ou regulamentos relevantes;
II. Alteração de diretrizes estratégicas pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas;
III. Expiração da data de validade do documento, se aplicável;
IV. Mudanças significativas de tecnologia na organização da serventia;
V. Análises de risco em Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais que indique a necessidade de modificação no documento para readequação da organização visando a prevenir ou mitigar riscos relevantes.
SEÇÃO XI
Da Proteção de Dados Pessoais dos Prepostos, Fornecedores e Terceiros Contratados
Art. 20. A proteção de dados pessoais de prepostos (auxiliares e escreventes), bem como fornecedores e terceiros contratados, deverá observar as condições determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Corregedoria Geral de Justiça de SP, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma da legislação e regulamentação vigentes.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO
Oficial do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas
[1] Art. 1º da Lei 8.935/1994 - Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 1º da Lei 6.015/1973 - Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
[2] Item 129, Seção VIII, Cap. XIII, Tomo II, das NSCGJSP, incluído pelo Prov. CG 23/2020.
[3] Item 133, Seção VIII, Cap. XIII, Tomo II, das NSCGJSP, incluído pelo Prov. CG 23/2020.
[4] Item 132, Seção VIII, Cap. XIII, Tomo II, das NSCGJSP, incluído pelo Prov. CG 23/2020.
[5] O item 143, Seção VIII, Cap. XIII, Tomo II, das NSCGJSP, incluído pelo Prov. CG 23/2020 estabelece que: “as certidões e informações sobre o conteúdo dos atos notariais e de registro, para efeito de publicidade e de vigência, serão fornecidas mediante remuneração por emolumentos, ressalvadas as hipóteses de gratuidade previstas em lei específica”.
[6] Conforme art. 16 da LRP.
[7] Conforme art. 17 da LRP.
[8] Itens 144 e 144.1, Seção VIII, Cap. XIII, Tomo II, das NSCGJSP, incluídos pelo Prov. CG 23/2020.
[9] Itens 144.2, Seção VIII, Cap. XIII, Tomo II, das NSCGJSP, incluídos pelo Prov. CG 23/2020.
[10] Comunicações sobre as operações imobiliárias à Secretaria da Receita Federal do Brasil – DOI - art. 8º da Lei n. 10.426/2002; §1º, art. 2º do Dec-Lei n. 1.381/1974 e Instrução Normativa RFB 1.112/2010. Comunicações à Prefeituras Municipais sobre os negócios imobiliários – ITBI – par. único do art. 11 da Lei Mun. n. 11.154/1991 e par. único, inciso II, do art. 32 do Dec. Mun. n. 55.196/2014.
[11] §2º do Art. 8º. do Provimento CNJ 89/2019.
[12] Art. 25. do Provimento CNJ 89/2019.
[13] Arts. 22, e 27 do Provimento CNJ 89/2019.
Termos de uso
PORTARIA n. 03/2021
Termos de uso do sítios eletrônicos do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas
o Oficial do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando a sanção da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados,
RESOLVE:
SEÇÃO I
Introdução
Art. 1º. Instituir os Termos de Uso dos Sítios Eletrônicos do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (Primeiro RI).
§1º. Este documento tempo por objetivo explicitar sobre o tratamento dos dados pessoais daqueles que visitam os sítios eletrônicos desta serventia e está subordinado à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas.
SEÇÃO II
Dos sítios eletrônicos do Primeiro RI
Art. 2º. Estes Termos de Uso se reportam aos seguintes sítios eletrônicos do Primeiro RI:
-
Site do Primeiro RI: www.1ri.com.br.
-
Canais eletrônicos de atendimento: e-mail contato@1ri.com.br ou pelo telefone.
SEÇÃO III
Dos dados pessoais coletados
Art. 3º. As informações e serviços disponíveis nos sítios eletrônicos do Primeiro RI são de livre acesso, sem necessidade de cadastro e sem coleta de dados pessoais, exceto para o agendamento de atendimento presencial, caso em que os dados serão descartados no dia útil seguinte à data do agendamento.
SEÇÃO IV
Das finalidades do tratamento dos dados pessoais
Art. 4º. Os dados do Registro de Imóveis são tratados com finalidade pública de conferir cognoscibilidade aos direitos reais constituídos, nos termos da Lei nº 6.015/1973. A base legal para o tratamento de tais dados é o cumprimento de obrigação legal. A menos que especificado de outra forma, todos os dados solicitados nos sítios eletrônicos são necessários e o não fornecimento desses dados, pode limitar o fornecimento de seus serviços por parte da serventia.
§1º. Os dados pessoais coletados, se destinam às finalidades de estabelecer conexão técnica entre o computador do visitante e o computador dos sítios eletrônicos do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas, manter histórico de navegação capaz de registrar a visita e credenciar o acesso a áreas restritas e permitir a comunicação com os usuários, sendo tais finalidades inerentes e indispensáveis à prestação e utilização dos serviços oferecidos pelo Primeiro Registro de Imóveis de Campinas.
SEÇÃO V
Do consentimento do visitante
Art. 5º. Caso ocorra a coleta de dados pessoais, o visitante receberá mensagem automática de aviso de que o prosseguimento na visita significará manifestação inequívoca de consentimento para a coleta e tratamento de dados pessoais.
§ 1º. O aviso terá um botão de confirmação de aceitação e um link para acesso aos Termos de Uso dos Sítios Eletrônicos e à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Primeiro Oficial Registro de Imóveis de Campinas.
§ 2º. O consentimento vigorará enquanto o visitante continuar utilizando os serviços.
SEÇÃO VI
Do Controlador, Operador e Encarregado
Art. 6º. O titular responsável pela delegação do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas é o Controlador dos dados pessoais por ele tratados, nos termos das suas competências legais e institucionais[1], e no emprego de boas práticas de governança e de segurança.
Art. 7º. São considerados operadores de dados os prestadores de serviços contratados para realização de atividades indispensáveis à operação dos sítios eletrônicos do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas bem como dos sistemas eletrônicos de comunicação com os usuários (Chat, Formulários Fale conosco, Whatsapp, Telefone e Aplicativo “SPCM”), sempre que, para a execução daqueles, for indispensável o acesso ao fluxo e tratamento de dados pessoais.
Art. 8º. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas atenderá por meio do endereço eletrônico lgpd@1ri.com.br.
SEÇÃO VII
Dos direitos do titular dos dados pessoais
Art. 9º. O Oficial do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas zela para que o Titular do dado pessoal tratado em seus sítios eletrônicos possa usufruir dos direitos assegurados pelos artigos 18 e 19 da LGPD, aos quais o presente Termos de Uso se reporta, por remissão. A qualquer momento o usuário pode revogar ou conceder seu consentimento, mediante solicitação formal através do e-mail: lgpd@1ri.com.br.
SEÇÃO VIII
Da segurança e das responsabilidades
Art. 10. Os sítios eletrônicos desta serventia adotam padrões de segurança da informação e de proteção de dados pessoais que incluem medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 11. A responsabilidade do Primeiro RI pelo tratamento de dados pessoais coletados nos seus sítios eletrônicos estará circunscrita ao dever de se ater ao exercício de sua competência legal e institucional e de empregar boas práticas de governança e de segurança.
SEÇÃO IX
Prazo de retenção dos dados pessoais
Art. 12. Os dados pessoais coletados para visitas aos sítios eletrônicos do Primeiro RI, caso em algum momento passem a ser coletados, não poderão ser mantidos por mais de 6 (seis) meses, atendendo ao previsto na Lei 12.965/14 (art. 15) e ao definido na LGPD (art. 6º, III).
SEÇÃO X
Do uso de cookies e formulários
Art. 13. Para garantir o funcionamento adequado e facilitar a navegação, os sítios eletrônicos do Primeiro RI poderão utilizar cookies, armazenados no computador do visitante.
SEÇÃO XI
Das videoconferências
Art. 14. A proteção dos dados pessoais coletados em atos realizados por plataforma de videoconferência observará as regras de seu fornecedor.
Art. 15. Os presentes Termos de Uso serão aperfeiçoados sempre que for necessário e, novas versões, sempre serão publicadas em nosso site. Pedimos que revisite nossa página periodicamente para que verifique eventuais alterações e atualizações.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
São Paulo, 30 de abril de 2021.
ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO
Oficial do Primeiro Registro de Imóveis de Campinas
[1] Item 129, Seção VIII, Cap. XIII, Tomo II, das NSCGJSP, incluído pelo Prov. CG 23/2020.
Registro de Tratamento
Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
O regime estabelecido pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), será observado em todas as operações de tratamento realizadas pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, independentemente do meio ou do país onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º daquele estatuto.
Os agentes de tratamento de dados devem guardar registros de todas as operações de tratamento dos dados pessoais. Deve compor um inventário: finalidade do tratamento, descrição das categorias dos dados e dos titulares, fluxo dos dados para fora da organização, as medidas de segurança, informações de identificação e contato do controlador, e os períodos para a exclusão das diferentes categorias de dados.
Participam desta atividade:
1. Prepostos/operadores dos processos primários:
a. Efetuar Registro/Averbação
b. Fornecer certidão/informação
c. Cumprir comunicados de indisponibilidades
d. Atender a ofícios/processos
2. Prepostos/operadores dos processos de suporte e gerenciamento:
a. Gestão de tecnologia da informação
b. Gestão financeira e de contratos
c. Gestão de recursos humanos
d. Gestão de arquivo
e. Gestão de processos e projetos
f. Gestão administrativa
Contato
Em atenção ao disposto no artigo 23, inciso I da Lei 13.709/18 e ao Provimento CG n. 23/2020, as comunicações podem sem encaminhadas diretamente ao encarregado pelo contato abaixo:
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